RESOLUÇÃO
CFB N.º 79 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe
sobre fixação de anuidades e taxas a serem pagas pelas
Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas nos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, para o exercício financeiro
de 2007 e dá outras providências.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de
1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto
de 1965, resolve:
Art.1º
- Fixar para o ano de 2007 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, da seguinte forma:
I - Pessoa Física:
... R$ 255,74
II - Pessoa Jurídica:
Capital Social
Anuidades
Até...
R$ 500,00.... R$ 78,50
De ...R$ 501,00 a 2.500,00 ....R$ 159,50
De ...R$ 2.501,00 a 4.500,00 ....R$ 238,01
De ...R$ 4.501,00 a 10.500,00 ....R$ 317,76
De ...R$ 10.501,00 a 50.000,00 ....R$ 396,26
De ...R$ 50.501,00 a 100.000,00 ....R$ 477,26
Acima de... R$ 100.000,00 .....R$ 795,02
Parágrafo
Primeiro - O pagamento integral da anuidade de 2007 de pessoas física
e jurídica, efetuado até 31.01.2007 terá desconto
de 20% (vinte por cento); até 28.02.2007, de 15% (quinze
por cento) e até 31.03.2007, de 10% (dez por cento).
Parágrafo
Segundo - Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão
aos seguintes critérios:
a) Parcelamentos
que se firmarem antes de 31/03/07: as parcelas vencidas até
31/03/07 não sofrerão qualquer acréscimo de
juros, multa ou correção monetária, sendo que
as parcelas que se vencerem após 31/03/07, sofrerão
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE;
b) Parcelamentos
firmados após 31/03/07: as parcelas sofrerão acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da anuidade, juros
de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção
monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE.
Parágrafo
Terceiro - Será cobrada anuidade complementar à pessoa
jurídica, sempre que houver atualização do
seu capital social.
Art.2º
- O valor da anuidade, após 31 de março de 2007, será
corrigido pela variação mensal do IPCA/IBGE, bem como
sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título
de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
Parágrafo
Único - Os débitos relativos às anuidades anteriores
também serão atualizados, a partir da data de seus
respectivos vencimentos, na forma estabelecida no "caput"
deste artigo, sobre os mesmos incidindo a multa moratória
de 10% e juros de mora de 1% ao mês, sendo que os débitos
das anuidades de 2000 e anos anteriores, serão atualizados
de acordo com o disposto no artigo 3º da Resolução
CFB 029/00, publicado no D.O.U. de 10.11.2000, com as alterações
implementadas pela Resolução CFB nº. 030/00 no
D.O.U de 20.12.2000.
Art.3º
- Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção
de 1/12 (um doze avos) dos meses que faltarem para o término
do exercício de 2007, incluindo-se o mês de registro,
na íntegra.
Art.4º
- Toda pessoa física e jurídica com registro secundário
também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição
se registrar.
Art.5º
- As taxas e serviços terão os seguintes valores:
Registro principal
de pessoa física e jurídica Até 20% da anuidade;
Registro secundário
pessoa física e jurídica Até 10% da anuidade;
2ª via
da carteira profissional Até 10% da anuidade;
2ª via
da cédula de identidade Até 2,5% da anuidade;
Certidões
Até 2,0% da anuidade.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento da taxa de registro principal dá ao
registrado o direito de receber a carteira profissional e a cédula
de identidade, no caso de pessoal física, e o certificado
de registro, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo
Segundo - Cada CRB, através de Portaria aprovada em Plenária,
poderá estabelecer o percentual das taxas e serviços
até o limite fixado no "caput" desta cláusula.
Art.6º
- A anuidade em curso poderá ser parcelada por meio de Portaria
expedida pelo Presidente do Conselho Regional e aprovada em Plenária,
Portaria essa que garanta o princípio da isonomia, desde
que o número de parcelas não ultrapasse o exercício
de 2007 e atenda ao disposto no parágrafo segundo do artigo
1º. Desta Resolução.
Art.7º
- Fica estabelecido que as anuidades, taxas e valores de serviços
só poderão ser pagos através de boletos bancários,
ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo
ou qualquer outro meio, exceto no caso de primeira parcela de acordos
judiciais.
Art.8º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se
as disposições em contrário.
Virgínia
Ana Zimmermann
Presidente do
CFB
Publicado no
Diário Oficial da União, Seção 1, página
55
::
Voltar
RESOLUÇÃO
CFB N.º 83 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de
1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto
de 1965, resolve:
Art.1º
- Fixar para o ano de 2008 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, da seguinte forma:
I - Pessoa Física: R$263,75
II - Pessoa Jurídica:
CAPITAL SOCIAL
ANUIDADES
Até R$500,00
R$80,96
De R$501,00 a R$2.500,00 R$164,49
De R$2.501,00 a R$4.500,00 R$245,46
De R$4.501,00 a R$10.500,00 R$327,71
De R$10.501,00 a R$50.000,00 R$408,66
De R$50.501,00 a R$100.000,00 R$492,20
Acima de R$100.000,00 R$819,90
Parágrafo
Primeiro - O pagamento integral da anuidade de 2008 de pessoas física
e jurídica, efetuado até 31.01.2008 terá desconto
de 20% (vinte por cento); até 28.02.2008, de 15% (quinze
por cento) e até 31.03.2008, de 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo - Em caso de parcelamento da anuidade,
as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:
a) Parcelamentos que se firmarem antes de 31/03/08: as parcelas
vencidas até 31/03/08 não sofrerão qualquer
acréscimo de juros, multa ou correção monetária,
sendo que as parcelas que se vencerem após 31/03/08, sofrerão
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE;
b) Parcelamentos firmados após 31/03/08: as parcelas sofrerão
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência
de correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE.
Parágrafo Terceiro - Será cobrada anuidade complementar
à pessoa jurídica, sempre que houver atualização
do seu capital social.
Art. 2º
- O valor da anuidade, após 31 de março de 2008, será
corrigido pela variação mensal do IPCA/IBGE, bem como
sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título
de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês. Parágrafo Único - Os débitos
relativos às anuidades anteriores também serão
atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos, na
forma estabelecida no "caput" deste artigo, sobre os mesmos
incidindo a multa moratória de 10% e juros de mora de 1%
ao mês, sendo que os débitos das anuidades de 2000
e anos anteriores, serão atualizados de acordo com o disposto
no artigo 3º da Resolução CFB 029/00, publicado
no Diário Oficial da União de 10.11.2000, com as alterações
implementadas pela Resolução CFB nº. 030/00 no
Diário Oficial da União de 20.12.2000.
Art. 3º
- Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção
de 1/12 (um doze avos) dos meses que faltarem para o término
do exercício de 2008, incluindo-se o mês de registro,
na íntegra.
Art. 4º
- Toda pessoa física e jurídica com registro secundário
também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição
se registrar.
Art. 5º
- As taxas e serviços terão os seguintes valores:
Registro principal
de pessoa física e jurídica Até 20% da anuidade;
Registro secundário pessoa física e jurídica
Até 10% da anuidade;
2ª via da carteira profissional Até 10% da anuidade;
2ª via da cédula de identidade Até 2,5% da anuidade;
Certidões Até 2,0% da anuidade.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento da taxa de registro principal dá ao
registrado o direito de receber a carteira profissional e a cédula
de identidade, no caso de pessoal física, e o certificado
de registro, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo
Segundo - Cada CRB, através de Portaria aprovada em Plenária,
poderá estabelecer o percentual das taxas e serviços
até o limite fixado no "caput" desta cláusula.
Art. 6º
- A anuidade em curso poderá ser parcelada por meio de Portaria
expedida pelo Presidente do Conselho Regional e aprovada em Plenária,
Portaria essa que garanta o princípio da isonomia, desde
que o número de parcelas não ultrapasse o exercício
de 2008 e atenda ao disposto no parágrafo segundo do artigo
1º. desta Resolução.
Art. 7º
- Fica estabelecido que as anuidades, taxas e valores de serviços
só poderão ser pagos através de boletos bancários,
ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo
ou qualquer outro meio, exceto no caso de primeira parcela de acordos
judiciais.
Art. 8º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando-se
as disposições em contrário.
Nêmora
Arlindo Rodrigues
Presidente do
Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no
Diário Oficial da União de 19.09.2007, Seção
1, página 91
::
Voltar
RESOLUÇÃO
CFB N.º 91 DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de
1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto
de 1965, resolve:
Art.1º
- Fixar para o ano de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, da seguinte forma:
I - Pessoa Física: R$275,51
II - Pessoa Jurídica:
CAPITAL SOCIAL
ANUIDADES
Até R$500,00 R$84,57
De R$501,00 a R$2.500,00 R$171,82
De R$2.501,00 a R$4.500,00 R$256,40
De R$4.501,00 a R$10.500,00 R$342,32
De R$10.501,00 a R$50.000,00 R$426,88
De R$50.501,00 a R$100.000,00 R$514,14
Acima de R$100.000,00 R$856,45
Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da anuidade de
2009 de pessoas física e jurídica, efetuado até
31.01.2009 terá desconto de 20% (vinte por cento); até
28.02.2009, de 15% (quinze por cento) e até 31.03.2009, de
10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo - Em caso de parcelamento da anuidade,
as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:
a) Parcelamentos que se firmarem antes de 31/03/09: as parcelas
vencidas até 31/03/09 não sofrerão qualquer
acréscimo de juros, multa ou correção monetária,
sendo que as parcelas que se vencerem após 31/03/09, sofrerão
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE;
b) Parcelamentos firmados após 31/03/09: as parcelas sofrerão
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência
de correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE.
Parágrafo Terceiro - Será cobrada anuidade complementar
à pessoa jurídica, sempre que houver atualização
do seu capital social.
Art. 2º
- O valor da anuidade, após 31 de março de 2009, será
corrigido pela variação mensal do IPCA/IBGE, bem como
sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título
de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês. Parágrafo Único - Os débitos
relativos às anuidades anteriores também serão
atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos, na
forma estabelecida no "caput" deste artigo, sobre os mesmos
incidindo a multa moratória de 10% e juros de mora de 1%
ao mês, sendo que os débitos das anuidades de 2000
e anos anteriores, serão atualizados de acordo com o disposto
no artigo 3º da Resolução CFB 029/00, publicado
no Diário Oficial da União de 10.11.2000, com as alterações
implementadas pela Resolução CFB nº. 030/00 no
Diário Oficial da União de 20.12.2000.
Art. 3º
- Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção
de 1/12 (um doze avos) dos meses que faltarem para o término
do exercício de 2009, incluindo-se o mês de registro,
na íntegra.
Art. 4º
- Toda pessoa física e jurídica com registro secundário
também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição
se registrar.
Art. 5º
- As taxas e serviços terão os seguintes valores:
Registro principal
de pessoa física e jurídica Até 20% da anuidade;
Registro secundário pessoa física e jurídica
Até 10% da anuidade;
2ª via da carteira profissional Até 10% da anuidade;
2ª via da cédula de identidade Até 2,5% da anuidade;
Certidões Até 2,0% da anuidade.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento da taxa de registro principal dá ao
registrado o direito de receber a carteira profissional e a cédula
de identidade, no caso de pessoal física, e o certificado
de registro, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo
Segundo - Cada CRB, através de Portaria aprovada em Plenária,
poderá estabelecer o percentual das taxas e serviços
até o limite fixado no "caput" desta cláusula.
Art. 6º
- A anuidade em curso poderá ser parcelada por meio de Portaria
expedida pelo Presidente do Conselho Regional e aprovada em Plenária,
Portaria essa que garanta o princípio da isonomia, desde
que o número de parcelas não ultrapasse o exercício
de 2009 e atenda ao disposto no parágrafo segundo do artigo
1º. desta Resolução.
Art. 7º
- Fica estabelecido que as anuidades, taxas e valores de serviços
só poderão ser pagos através de boletos bancários,
ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo
ou qualquer outro meio, exceto no caso de primeira parcela de acordos
judiciais.
Art. 8º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se
as disposições em contrário.
Nêmora
Arlindo Rodrigues
CRB-10/820
Presidente do
Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, pág.
74 em 16/09/08.
::
Voltar