LEI
Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962
D.O.U de 02/07/62
Dispõe sobre a profissão de
Bibliotecário e regula seu exercício.
O Presidente de República: Faço saber que o congresso
nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO E DE SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 1- A designação profissional de Bibliotecário,
a que se refere o quadro das profissões Liberais, grupo 19,
anexo ao Decreto lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), é privativo dos Bacharéis em
Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.
Art.2- exercício
da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos,
só será permitido: a) aos Bacharéis em Biblioteconomia,
portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de
nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecida;
aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições
estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil,
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
único - Não será permitido o exercício
da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujo estudo
hajam sido feitos através de correspondência, cursos
intensivos, cursos de férias ect.
Art.3
- Para o cumprimento e exercício de cargos técnicos
de Bibliotecário e Documentaristas, na administração
pública autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção
governamental ou nas concessionárias de serviços públicos,
é obrigatória a apresentação do diploma
de bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes efetivos.
[
Nota do CRB-10: Ver nova redação
do Art.3 dada pela Lei 7.504
de 2 de julho de 1986.]
Parágrafo
único - A apresentação de tais documentos não
dispensa a representação do respectivo concurso, quando
este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.
Art.4 - Os profissionais
de que trata o artigo 2º, letra a e b desta lei, só
poderão exercer a profissão após haverem registrado
seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação e Cultura.
Art.5 - O certificado
de registro, ou apresentação do título registrado
será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercício
da profissão e desempenho de quaisquer funções
a esta inerentes.
Art.6 - São
atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia:
a organização, direção e execução
dos serviços técnicos de repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e empresas
particulares concernentes às matérias e atividades
seguintes: O ensino de Biblioteconomia; A fiscalização
de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados
ou em vias de equiparação; Administração
e direção de bibliotecas; A organização
e direção dos serviços de documentação;
A execução dos serviços de classificação
e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos,
de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas,
de bibliografia e referência.
Art.7 - Os bacharéis
em Biblioteconomia terão preferência, quando à
parte relacionada à sua especialidade nos serviços
concernentes a:
Demonstrações práticas e teóricas da
técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais,
estaduais ou municipais; Padronização dos serviços
de biblioteconomia; Inspeção, sob o ponto-de-vista
de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística
e cadastro das bibliotecas; Publicidade sobre material bibliográfico
e atividades de biblioteca; Planejamento e difusão cultural,
na parte que se refere a serviços de bibliotecas; Organização
de congresso, seminários, concursos e exposições
nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação
ou representação oficial em tais certames
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
Art.8 - A fiscalização
do exercício da profissão de Bibliotecário
será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e
pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia modificando o que se
tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de
ação.
Art.9 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são dotados de personalidade Jurídica de direto público,
autonomia administrativa e patrimonial.
Art.10 - A sede
do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.
Art.11 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros
natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido
dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos
membros do Conselho; Seis (6) conselheiros federais efetivos e três
(3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída
por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia;
Seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil,
cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices,
ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo
único - O número de conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais de três, mediante resolução
do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.
Art.12 - Dentre
os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do
artigo 11 da presente lei, quatro devem satisfazer as exigências
das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que
se enquadram no artigo 4º desta mesma lei.
Parágrafo
único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos
de que trata o artigo 11 da presente lei, haverá preferência
para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art.13 - Os
três (3) suplentes indicados na letra b do artigo 11 só
poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras
a e b do artigo 2º da presente lei.
Art.14 - O mandato
do presidente, dos Conselhos federais efetivos e dos suplentes terá
a duração de 3 (três) anos.
Art.15 - São
atribuições do Conselho federal de Biblioteconomia:
Organizar o seu Regimento Interno; Aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que tornar
necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;
Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências
que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade
de orientação dos serviços de biblioteconomia;
Julgar, em última instância, os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia; Publicar relatório
anual dos seus trabalhos e, periodicamente, relação
de todos os profissionais registrados; Expedir as resoluções
que se tornem necessário para a fiel interpretação
e execução de presente lei; Propor ao Governador Federal
as modificações que se tornarem conveniente para melhorar
e regulamentação do exercício da profissão
de Bibliotecário; Deliberar sobre questões oriundas
do exercício de atividades afim à especialidade do
Bibliotecário; Convocar e realizar, periodicamente, congressos
de conselheiros federias para estudar, debater e orientar assuntos
referente à profissão.
Parágrafo
único - As questões referentes às atividades
afins com as de outras profissões serão resolvidas
através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas
profissões.
Art.16 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença
mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo
único - As resoluções a que se refere a alínea
f do artigo 15 só serão válidos quando aprovadas
pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.17- Ao Presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento
da direção do Conselho, a suspensão de decisão
que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
único - O ato de suspensão vigorará até
o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará
segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias contados do
seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços
de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em
vigor imediatamente.
Art.18 - O presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável
administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, inclusive
pela prestação de contas perante o órgão
competente.
Art.19 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia fixará a composição
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los
à sua semelhança: promoverá a instalação
de tantos órgãos quanto forem julgados necessários,
fixando as suas sedes zonas de jurisdição.
Art.20 - As
atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são as seguintes: Registrar os profissionais de acordo com
a presente lei e expedir carteira profissional; Examinar reclamações
e representações escritas acerca dos serviços
de registro e das infrações desta lei e decidir, com
recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia; Fiscalizar
o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações
à lei, bem como enviando às autoridades competentes
relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução
não seja de sus alçada; Publicar relatórios
anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação
dos profissionais registrados; Organizar o regimento interno, submetendo-o
à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia;
Apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
Admitir a colaboração das Associações
de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras
anteriores; Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia
referida na letra b do antigo 11.
Art.21 - A escolha
dos conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias
realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados
das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional
respectivo.
Parágrafo
único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Bibliotecários são
membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 22 - Todas
as atribuições referentes ao registro, à fiscalização
e à imposição de penalidades, quanto ao exercício
da profissão de Bibliotecário, passam a ser de competência
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art.23 - poderão,
por - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia procuradores seus,
promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante processo
de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades
previstas para a execução da presente Lei administrativa
de cada Conselho Regional.
Art.24 - A responsabilidade
cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art.25 - O Conselheiro
Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença
prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões
consecutivas ou não, embora com justificação,
perderá, automaticamente, o mandato que passará a
ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
ANUIDADES E TAXAS
Art.26 - O Bacharel
em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão,
é obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia
a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado
ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de
Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano,
acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.
Art.27 - Os
Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela
expedição ou substituição de carteiras
profissionais e pela certidão referente à anotação
de função técnica.
Art.28 - O poder
Executivo promoverá, em decreto, a fixação
das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e
sua alteração só poderá ter lugar com
intervalos não inferiores a 3 (três) anos, mediante
proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.29 - Constitui
renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
¼ da taxa de expedição da carteira profissional;
¼ da anuidade de renovação do registro;
¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¼ da renda de certidões.
Art. 30 - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será
constituída do seguinte:
¾ da renda proveniente da expedição de carteiras
profissionais;
¾ da anuidade da renovação de registro;
¾ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¾ da renda das certidões.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31 - Os
presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia
prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo
1º - A prestação de contas dos presidentes do
Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente
ao referido Tribunal, após a aprovação do Conselho.
Parágrafo
2º - A prestação de contas dos presidentes dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido
Tribunal, por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Parágrafo
3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade
pela prestação de contas.
Art.32 - Os
casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Biblioteconomia.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.33 - A Assembléia
que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros
efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do
Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da
letra b do
Art.11 desta
lei, será presidida pelo consultor-técnico do Ministério
do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos
delegados eleitores dos representantes das Associações
de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias
das respectivas instituições por voto secreto e segundo
as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias
ou órgãos dirigentes. Parágrafo 1º - Cada
Associação de Bibliotecários indicará
um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente,
sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e
profissionais de Biblioteconomia possuidor de diploma de Bibliotecário.
Parágrafo
2º - Cada Escola ou Cursos de Biblioteconomia se fará
representar por um único delega-eleitor, professor em exercício,
eleito pela respectiva Congregação.
Parágrafo
3º - Só poderá ser eleito na Assembléia
a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro
federal de Biblioteconomia, o profissional que preencha as condições
estabelecidas no artigo 13 da presente lei.
Parágrafo
4º - As Associações de Bibliotecários,
para obterem seus direitos de representação na Assembléia
a que refere este artigo, deverão preceder dentro do prazo
de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro
prévio perante o consultor-técnico do Ministério
de Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação
de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
Parágrafo
5º - Os seis conselheiros referidos na letra c do artigo 11da
presente lei serão credenciados peles respectivas Escolas,
juntos ao consultor-técnico de Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art.34 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão,
ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do artigo
11 desta lei e que deverão exercer o mandato por três
(3) anos.
Art.35 - Em
Assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na
forma do artigo 11, presidida pela consultor-técnico do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, serão votados os
tríplices a que se refere a letra a do artigo 11 da presente
lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de
Biblioteconomia.
Art.36 - Durante
o período da organização do Conselho Federal
de Biblioteconomia, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social designará um local para sua sede e, a requisição
do presidente deste Conselho, fornecerá o material e pessoal
necessário ao serviço.
Art.37 - Esta
lei estará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1962;
141º da
Independência e 74º da República.
::
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LEI
Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986
D.O.U de 03/07/1986
Dá nova redação ao
art. 3º da Lei nº 4.084, de 30
de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de
Bibliotecário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º
- O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que
dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e
regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Para o provimento e o exercício de cargos técnicos
de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação,
na administração pública federal, estadual
ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia
mista ou nas concessionárias de serviços públicos,
é obrigatória a apresentação de diploma
de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes." Voltar
Art 2º As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho
de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação
só poderão exercer a profissão de Bibliotecário
após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição
estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia,
na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725,
de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº
4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo
único. Os Técnicos de Documentação dispõem
de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido
nesta lei.
Art 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
::
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DECRETO
Nº 56.725 de 16 de Agosto de 1965
D.O.U de 19/08/1965
Regulamenta
a lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962,
que dispõe sobre o exercício da profissão de
Bibliotecário.
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da constituição, decreta:
TITULO l
DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
CAPÍTULO
l
DO BIBLIOTECÁRIO
Art.1º - A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui
o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, de
natureza técnica de nível superior.
Art.2º
- A designação profissional de Bibliotecário
passa a ser incluída no quadro das profissões Liberais,
grupo 19, anexo ao Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 ( Consolidação das leis do Trabalho ), sendo
privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade
com as leis em vigor.
Art.3º
- A profissão de Bibliotecário será exercida,
exclusivamente, pelos:
I - Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas
expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II - Bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham
sido revalidados no brasil, de conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo
único - Não poderão exercer a profissão
de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos, cujo
estudos hajam sido feitos através de correspondência,
cursos intensivos, cursos de férias seminário ect.
Art.4º
- Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão
exercer a profissão, após satisfazer os seguintes
requisitos:
I - Registro dos diplomas ou títulos n Diretoria do Ensino
Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia cujo jurisdição
estiverem sujeitos;
III - Pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia,
na forma estabelecida neste Regulamento.
CAPITULO II
DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL
Art.5º - A profissão de Bibliotecário, observadas
as condições previstas neste Regulamento, se exerce
na órbita pública e na órbita privada por meio
de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres,
sinopses, resumos, bibliografia sobre assunto compreendidos no seu
campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação,
orientação, supervisão, direção,
execução ou assistência nos trabalhos relativos
às atividades biblioteconômicas, bibliograficas e documentológicas,
em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros
meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas
e centros de documentação.
Art.6º
- Os documentos referentes ao campo de ação profissional
de que trata o artigo anterior só terão validade assinados
por Bibliotecário devidamente registrado, na forma deste
Regulamento.
Art.7º
- É obrigatória a citação de registro
de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia,
após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as
atividades a que se refere o artigo 5º.
Art.8º
- São atribuições do Bibliotecário a
organização, direção e execução
dos serviços técnicos de repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas,
bem como de empresas particulares, concernentes às matérias
e atividades seguintes:
I - O ensino das disciplinas especificas de Biblioteconomia;
II - A fiscalização de estabelecimentos de ensino
de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - Administração e direção de bibliotecas;
IV - Organização e direção dos serviços
de documentação;
V - Execução dos serviços de classificação
e catalogação de manuscrito e de livros raros ou preciosos,
de mapotecas de publicação oficiais e seriadas, de
bibliografia e referência.
Art.9º
- O Bibliotecário terá preferência, quando à
parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades
concernente a:
I - Demonstrações práticas e teóricas
da técnica Biblioteconômica em estabelecimento federais,
estaduais ou municipais;
II - Padronização dos serviços técnicos
de Biblioteconomia;
III - Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar
e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro
das bibliotecas;
IV - Publicidade sobre material bibliográfico e atividades
da bilbioteca;
V - Planejamento de difusão cultural, na parte que se refere
a serviço de biblioteca;
VI - Organização de congresso, seminário, concursos
e exposição nacionais e estrangeiras, relativas à
Biblioteconomia e à Documentação ou representação
oficiais em tais certames.
Art.10 - O provimento
e exercício de cargo técnico ou de magistério
de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada
no artigo 5º, na administração pública
federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal,
nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias
de serviços públicos, são privativos dos profissionais
de que trata o artigo 3º.
Parágrafo
1º - O disposto neste artigo não prejudica direitos
dos atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este artigo,
os quais ficam obrigados às exigências constantes dos
itens II e III do artigo 4º.
Parágrafo
2º - A apresentação do comprovante de habilitação
profissional não dispensa a prestação do respectivos
concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a
que se refere este artigo.
Art.11 - As
autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas
particulares, deverão exigir os documentos mencionados no
artigo 4º para assinatura de contrato ou impostos posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licença ou imposto para o exercício
da profissão de Bibliotecário e desemprego de quaisquer
funções a esta inerente.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS
DE BIBLIOTECONOMIA
CAPÍTULO
III
PARTE GERAL
Art.12 - A fiscalização do exercício da profissão
será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
(CRB), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia
(CFB).
Art.13 - O C.F.B.
e os C.R.B. são dotados de personalidade Jurídica
de direito pública e de autonomia administrativa e patrimonial.
Art.14 - O Poder
Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas
previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser
alterada com intervalo não inferior a três (3) anos.
Parágrafo
único - As medidas de que trata este artigo serão
propostas pelo C.F.B.
CAPITULO IV
DO CONSELHO
FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art.15 - O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar
o exercício da profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, na forma deste Regulamento,
bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico
no pais.
Art.16 - A sede
do C.F.B. será no Distrito Federal.
Art.17 - O C.R.B.
será constituído de bibliotecários, brasileiros
natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I - Um presidente, nomeado pelo Presidente da República e
escolhido dentre os Conselheiros federais, indicados em lista tríplice
organizada pelos membros do C.F.B.
II - Seis (6) Conselheiros federais efetivos o três (3) suplentes
escolhidos em Assembléia constituída por delegados-eleitores
dos C.R.B. ;
III - Seis (6) Conselheiros federais efetivos representantes da
Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito
Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados
pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.
Parágrafo
1º - O número de Conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais três, mediante resolução
do C.F.B., conforme necessidades futuras.
Parágrafo
2º - O presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão
posse perante o Ministério do Trabalho Social.
Art.18 - Dentre
os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item
III do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências
dos itens I e II do artigo 3º e dos (2) restantes poderão
ser escolhidos entre os que preencham o requerido do artigo 4º,
item I.
Parágrafo
único - Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos
de que trata a parte final deste artigo, terão preferência
os que forem titulares de cargos ou funções de chefia
ou direção.
Art.19 - Os
três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só
poderão ser escolhido entre os que se enquadrem nos itens
I e II do artigo 3º.
Art.20 - O mandato
dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três
anos, podendo ser renovado.
Parágrafo
único - O mandato do presidente se extinguirá juntamente
com o dos conselheiros.
Art.21 - As
eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivo
e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas
na sede do C.F.B., trienalmente, no último semestre do mandatos
vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.R.B.
Parágrafo
único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo,
será realizado, perante eles, o sorteio dos Conselheiros
de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes
das listas tríplices mencionadas nesse artigo.
Art.22 - A Assembléia
de Delegados-Eleitores, para fins previstos no artigo anterior,
será realizada, em primeira convocação com
presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em
segunda, com qualquer número de representantes, sendo instalada
pelo Presidente do C.F.B. e presidida por um de seus membros.
Parágrafo
1º - O C.F.B. baixará e publicará normas para
as eleições.
Parágrafo
2º - As entidades que não credenciarem seus representantes
para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B.,
perderão o direito de se fazerem representar.
Parágrafo
3º - Cada C.R.B. terá um delegado-eleitor.
Art.23 - Os
membros do C.F.B. serão substituídos nos casos de
faltas, impedimentos ou vacâncias, pelos suplentes na ordem
de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de
votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto
do plenário.
Art.24 - O membro
do C.F.B. que faltar, sem prévia licença, embora com
posterior justificação, a seis (6) sessões
ordinárias, consecutivas ou não, no período
de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará
a ser exercido na forma de artigo anterior.
Parágrafo
único - O membro do C.F.B que tiver necessidade de ausentar-se
da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser
licenciado, por deliberação do plenário.
Art.25 - O C.F.B.
terá como órgão deliberativo o plenário,
cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas
de administração.
Parágrafo
único - Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva,
com organização e atribuições definidas
no Regimento Interno.
Art.26 - O C.F.B.
poderá organizar Comissões ou grupos de Trabalho,
para execução de determinadas tarefas.
Art.27 - Competente
ao C.F.B.:
I - Elaborar e expedir o seu Regimento Interno;
II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico
do pais;
III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste
Regulamento;
IV - Aprovar a proposta orçamentária;
V - Organizar os C.R.B., fixando-lhe a composição,
a jurisdição e a forma de eleição de
seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
VI - Examinar e aprovar os Regimentos Internos dos C.R.B., podendo
modificá-lo no que se torna necessário, a fim de manter-se
a respectiva unidade de ação;
VII - Julgar, em última instância, os recursos das
deliberações dos C.R.B.;
VIII - Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX - Adotar as providências que julgar necessárias
para manter, uniformemente, em todos o país, a devida orientação
dos C.R.B.;
X - Publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente,
a relação de todos os profissionais registrados;
XI - Expedir resoluções visando à fiel execução
do presente Regulamento;
XII - Propor ao Governo Federal as modificações que
se tornarem conveniente, para melhorar a legislação,
referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII - Deliberar sobre questões oriunda do exercício
de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV _ Convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros
federais, para estudar, debater assuntos referente à profissão;
XV - Orientar e supervisionar o exercício da profissão
de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - Propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo,
nos termos do artigo 14.
Parágrafo
1º - As questões referentes às atividades de
Bibliotecário que guardem afinidades com as outras profissões
serão resolvidas, através de entendimentos com as
entidades reguladoras dessas profissões.
Art.28 - Ao
Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do plenário
do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo
único - O ato de suspensão a que se refere este artigo
vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação
do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contando a partir
de seu ato.
Caso a decisão do C.F.B. seja mantida por 2/3 (dois terços)
de seus membros, a decisão entrará em vigor imediatamente.
Art.29 - O C.F.B.
deliberará com presença mínima de metade mais
um de seus membros.
Parágrafo
único - As resoluções a que se refere o item
XI do artigo 27 só serão válidas pelas maioria
absoluta dos membros do C.F.B.
Art.30 - Constitui
renda do C.F.B.:
I - ¼ (um quarto) da taxa de expedição da carteira
profissional;
II - ¼ (um quarto) da anuidade de renovação
do registro;
III - ¼ (um quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - Subvenções dos Governos;
VI - ¼ (um quarto) da renda das certidões.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art.31 - A composição e organização
dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua
semelhança.
Parágrafo
único - O C.F.B. promoverá a instalação
de tantos C.R.B que forem julgados necessário, fixando as
suas sedes e zonas de jurisdição.
Art.32 - A escolha
dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em Assembléia
realizada nas sedes dos C.R.B., separadamente por delegados das
Escolas de Biblioteconomia e por Delegados Eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R.B. respectivos.
Parágrafo
único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Biblioteconomia são membros
natos do C.R.B.
Art.33 - Os
C.R.B. poderão, por procuradores seus, promover a cobrança
judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.
Art.34 - O Conselheiro
Regional que, no período de um ano, faltar a seis (6) sessões,
consecutivas ou não, sem licença prévia do
respectivo C.R.B., embora com posterior justificação,
perderá, automaticamente, o mandato, que passará a
ser exercido, até o seu término, por um suplente.
Art.35 - Compete
ao C.R.B.
I - Registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento
e expedir a carteira profissional, após a cobrança
da respectiva taxa;
II - Fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário,
punindo as infrações a este Regulamento, bem como
enviando às autoridades competentes relatório documentados
sobre fatos que apurarem e cuja solução não
seja sua alçada;
III - Realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B.,
a que se refere o item III do Art.27;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação
do C.F.B.;
V - Arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos,
bem como promover a distribuição das cotas, na forma
prevista neste Regulamento;
VI - Examinar e decidir reclamações e representações
escritas acerca do serviços de registro e das infrações
deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais
deverá constar dos profissionais registrados;
VIII - Apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - Admitir a colaboração das Associações
de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida
no item II do artigo 17;
XI - Registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste
Regulamento.
Art. 36 - Constituem
rendas do C.R.B.:
I - ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição
de carteiras profissionais;
II - ¾ (três quartos) de anuidade de renovação
do regimento;
III - ¾ (três quartos) das multas aplicadas;
IV - Doações;
V - Subvenções governamentais;
VI - ¾ (três quartos) da renda das certidões.
CAPITULO VI
DAS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
Art.37 - A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B.
caberá aos respectivos Presidentes, inclusive e prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art.38 - Os
Presidentes do C.F.B e C.R.B. pre4stação, anualmente,
suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B.
será feita diretamente ao referido Tribunal, após
a aprovação do plenário.
Parágrafo
2º - A prestação de contas dos Presidente do
C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário,
será feita ao referido Tribunal, por intermédio C.F.B.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO
E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art.39 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só
poderão exercer legalmente a profissão após
prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria
do Ensino Superior, do Ministério da Educação
e Cultura, a quando portador da Carteira de Identidade Profissional,
expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art.40 - Ao
profissional devidamente registrado será fornecida, pelo
C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual
contatarão:
I - Nome por externo do profissional;
II - Filiação;
III - Nacionalidade;
IV - Data do nascimento;
V - Estado civil;
VI - Denominação da Escola em que se diplomou ou declaração
de habitação, na forma deste Regulamento;
VII - Número de registro no C.R.B. respectivo;
VIII - Fotografia de frente;
IX - Impressão dactiloscópica;
X - Assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo
único - A expedição da carteira de identidade
profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.
Art.41 - A carteira
profissional servirá de prova para o exercício da
profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade
e terá fé pública.
Art.42 - O profissional
referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade
ao respectivo C.R.B.
Parágrafo
único - A anuidade de que este artigo deverá ser paga
na sede do C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será
paga no ato da inscrição ou do registro.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.43 - A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o
exercício da profissão de Bibliotecário e punível
o infrator.
Art.44 - Os
C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores
dos dispositivos do presente Regulamento:
I - multa de valor variável entre 1/10 (um décimo)
do maior salário mínimo no pais e o total deste salário;
II - Suspensão, de um a dois anos, do exercício da
profissão de Bibliotecário que, no âmbito de
sua atuação, for responsável, na parte técnica,
por falsidade de documentos ou por pereceres dolosos que assinar;
III - Suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional
que demostrar, comprovante, incapacidade técnica no exercício
da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV - Suspensão, até de um ano, do exercício
da profissão de Bibliotecário, que agir sem decoro
ou ferir a ética profissional.
Parágrafo
único - No caso de reincidência da mesma infração,
verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável
será elevada ao dobro.
Art.45 - O C.F.B.
estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração,
prazo e interposições de recursos, a serem observados
pelos C.R.B.
TÍTULO III
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.46 - A Assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros
Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros
suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será
presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário
designado pelo Titular daquela Secretária de Estado e realizar-se-á
de acordo com as instruções que forem expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo
de sessenta (60) dias, contando da publicação deste
Regulamento.
Parágrafo
1º - A Assembléia de que trata este artigo será
constituída de delegados-eleitores, representantes das associações
de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em
assembléia das respectivas instituições, por
voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha
de suas diretorias ou órgão dirigente.
Parágrafo
2º - Cada Associação de Bibliotecário
indicará um delegado-eleitor, que deverá ser obrigatoriamente,
sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim
como possuidor de diploma de Bibliotecário.
Parágrafo
3º - Cada Escola ou Cursos Superior de Biblioteconomia se fará
representar por um delegado-eleitor, profissional em exercício,
eleito pela respectiva congregação.
Parágrafo
4º - Só poderá ser eleito, na Assembléia
a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro
federal de C.F.B., o profissional que preencha a condição
estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.
Parágrafo
5º - As Associações de Bibliotecários,
para obterem p direito de representação na Assembléia
a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa
(90) dias, contados da publicação do presente Regulamento,
providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada
neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos
e demais documentos julgados necessários.
Art.47 - Os
seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item
III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores
de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.
Parágrafo único - O C.F.B. realizará, em sua
primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que
trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato
por três (3) anos.
Art.48 - Os
Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos
46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mencionadas no artigo 46,
escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão
a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República,
para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.
Art.49 - Até
que se efetive a mudança de todos p Ministério do
Trabalho E Previdência Social para o Distrito Federal, a sede
provisória do C.F.B será determinada mediante portaria
do Titular daquela pasta.
Parágrafo
único - Caberá ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mediante requisição do Presidente
do C.F.B., Ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários
à implantação dos respectivos serviços.
Art.50 - Dentro
do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação,
o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização
dos C.R.B. a que refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará
as providências indispensáveis à eleição
dos Conselheiros Regionais.
Art.51 - Na
execução deste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo C.F.B.
Art.52 - O Presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Brasília,
16 de agosto de 1965;
144º da
Independência e 77º da República.
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LEI
Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998
D.O.U de 26/06/98
Dispõe sobre o exercício
da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
Art 1º O exercício da Profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, somente é permitido
quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo
único. A designação "Bibliotecário",
incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo
19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é
privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art 2º
(VETADO)
Art 3º
O exercício da profissão de Bibliotecário é
privativo: I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia,
expedido por instituições de ensino superior oficialmente
reconhecidas, registradas nos órgãos competentes,
de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia,
conferido por instituições estrangeiras de ensino
superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados
no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art 4º O exercício da profissão de Bibliotecário,
no âmbito das pessoas jurídicas de direito público
e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art 5º
(VETADO)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art 6º (VETADO)
Art 7º (VETADO)
Art 8º (VETADO)
Art 9º (VETADO)
Art 10. (VETADO)
Art 11. (VETADO)
Art 12. (VETADO)
Art 13. (VETADO)
Art 14. (VETADO)
Art 15. (VETADO)
Art 16. (VETADO)
Art 17. (VETADO)
Art 18. (VETADO)
Art 19. (VETADO)
Art 20. (VETADO)
Art 21. (VETADO)
Art 22. (VETADO)
Art 23. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO
FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art 24. (VETADO)
Art 25. (VETADO)
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art 26. (VETADO)
Art 27. (VETADO)
Art 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
DE BIBLIOTECÁRIOS
Art 29. O exercício
da função de Bibliotecário é privativo
dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional
da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º
É obrigatória a citação do número
de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade
profissional.
§ 2º
(VETADO)
Art 30. Ao profissional
devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas
a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade
de Bibliotecário, que terão fé pública,
nos termos da Lei.
CAPITULO VII
DO REGISTRO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art 31. (VETADO)
Art 32. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios
com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse
a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a
supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente
registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar
ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação,
o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca,
para fins de anotação e controle, sendo isentas de
qualquer taxa ou contribuição.
Art 34. (VETADO)
CAPITULO IX
DAS ANUIDADES,TAXAS,
EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA
Art 35. (VETADO)
Art 36. (VETADO)
Art 37. (VETADO)
CAPITULO X
DAS INFRAÇÕES,
PENALIDADES E RECURSOS
Art 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da
anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão
de Bibliotecário.
Art 39. Constituem infrações disciplinares:
I - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar,
por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação
emanada do Conselho Regional em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos,
as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo
único. As infrações serão apuradas levando-se
em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art
40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração
cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de
uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até
três anos;
V - cassação do exercício profissional com
a apreensão da carteira profissional.
§ 1º
A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de
reincidência da mesma infração.
§ 2º
A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no
prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e
multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se a até três anos, decorridos os
quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu
registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo
da cobrança executiva.
§ 4º
A pena de cassação do exercício profissional
acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão,
em todo o território nacional, com apreensão da carteira
de identidade profissional.
§ 5º
Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação
profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das
anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas
cabíveis.
Art 41. (VETADO)
Art 42. Nenhuma
penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao
infrator amplo direito de defesa.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Não
caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art 45. As denúncias
só serão recebidas quando assinadas com a qualificação
do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios
do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação
do nome do denunciante.
Art 46. As pessoas
não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada
nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas
na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa,
a ser definida pelo Conselho Federal.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas
de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel
em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até
a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas
nos órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor.
Art 48. As pessoas
não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade
até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente
registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
estão habilitadas no exercício da profissão.
Art 49. (VETADO)
Art 50. (VETADO)
Art 51. (VETADO)
Art 52. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 53. (VETADO)
Brasília,
25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Renan Calheiros Edward Amadeo
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