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LEIS E DECRETOS

 

LEGISLAÇÃO QUE REGE A PROFISSÃO DO BIBLIOTECÁRIO

* Lei nº 4.084/1962 – Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício;

* Lei nº 7.504/1986 - Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084/1962;

* Decreto nº 56.725/1965 – Regulamenta a Lei 4.084;

* Lei nº 9.674/1998 - Dispõe sobre o exercício da profissão e dá outras providências;

 

 

 

LEI Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962
D.O.U de 02/07/62
Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício.
O Presidente de República: Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

O Congresso Nacional decreta:

DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO E DE SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 1- A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões Liberais, grupo 19, anexo ao Decreto lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art.2- exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido: a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecida; aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujo estudo hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias ect.

Art.3 - Para o cumprimento e exercício de cargos técnicos de Bibliotecário e Documentaristas, na administração pública autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

[ Nota do CRB-10: Ver nova redação do Art.3 dada pela Lei 7.504 de 2 de julho de 1986.]

Parágrafo único - A apresentação de tais documentos não dispensa a representação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art.4 - Os profissionais de que trata o artigo 2º, letra a e b desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art.5 - O certificado de registro, ou apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Art.6 - São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia: a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes: O ensino de Biblioteconomia; A fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em vias de equiparação; Administração e direção de bibliotecas; A organização e direção dos serviços de documentação; A execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art.7 - Os bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quando à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:
Demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais; Padronização dos serviços de biblioteconomia; Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas; Publicidade sobre material bibliográfico e atividades de biblioteca; Planejamento e difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas; Organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art.8 - A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação.

Art.9 - O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade Jurídica de direto público, autonomia administrativa e patrimonial.

Art.10 - A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.

Art.11 - O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia; Seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.

Parágrafo único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.

Art.12 - Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do artigo 11 da presente lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no artigo 4º desta mesma lei.

Parágrafo único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o artigo 11 da presente lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

Art.13 - Os três (3) suplentes indicados na letra b do artigo 11 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras a e b do artigo 2º da presente lei.

Art.14 - O mandato do presidente, dos Conselhos federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.

Art.15 - São atribuições do Conselho federal de Biblioteconomia:
Organizar o seu Regimento Interno; Aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação; Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia; Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia; Publicar relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, relação de todos os profissionais registrados; Expedir as resoluções que se tornem necessário para a fiel interpretação e execução de presente lei; Propor ao Governador Federal as modificações que se tornarem conveniente para melhorar e regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário; Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afim à especialidade do Bibliotecário; Convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federias para estudar, debater e orientar assuntos referente à profissão.

Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art.16 - O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea f do artigo 15 só serão válidos quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.17- Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art.18 - O presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, inclusive pela prestação de contas perante o órgão competente.

Art.19 - O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos quanto forem julgados necessários, fixando as suas sedes zonas de jurisdição.

Art.20 - As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia são as seguintes: Registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir carteira profissional; Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia; Fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sus alçada; Publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados; Organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia; Apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia; Admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores; Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida na letra b do antigo 11.

Art.21 - A escolha dos conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 22 - Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecário, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art.23 - poderão, por - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei administrativa de cada Conselho Regional.

Art.24 - A responsabilidade cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art.25 - O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

ANUIDADES E TAXAS

Art.26 - O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

Art.27 - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.

Art.28 - O poder Executivo promoverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a 3 (três) anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.29 - Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
¼ da taxa de expedição da carteira profissional;
¼ da anuidade de renovação do registro;
¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¼ da renda de certidões.


Art. 30 - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
¾ da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
¾ da anuidade da renovação de registro;
¾ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¾ da renda das certidões.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.31 - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 1º - A prestação de contas dos presidentes do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do Conselho.

Parágrafo 2º - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido Tribunal, por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Parágrafo 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

Art.32 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.33 - A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do

Art.11 desta lei, será presidida pelo consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes. Parágrafo 1º - Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissionais de Biblioteconomia possuidor de diploma de Bibliotecário.

Parágrafo 2º - Cada Escola ou Cursos de Biblioteconomia se fará representar por um único delega-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva Congregação.

Parágrafo 3º - Só poderá ser eleito na Assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de Biblioteconomia, o profissional que preencha as condições estabelecidas no artigo 13 da presente lei.

Parágrafo 4º - As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na Assembléia a que refere este artigo, deverão preceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor-técnico do Ministério de Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

Parágrafo 5º - Os seis conselheiros referidos na letra c do artigo 11da presente lei serão credenciados peles respectivas Escolas, juntos ao consultor-técnico de Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art.34 - O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do artigo 11 desta lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art.35 - Em Assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do artigo 11, presidida pela consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra a do artigo 11 da presente lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.36 - Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministério do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede e, a requisição do presidente deste Conselho, fornecerá o material e pessoal necessário ao serviço.

Art.37 - Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1962;

141º da Independência e 74º da República.

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LEI Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986

D.O.U de 03/07/1986
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes." Voltar


Art 2º As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta lei.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

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DECRETO Nº 56.725 de 16 de Agosto de 1965

D.O.U de 19/08/1965

Regulamenta a lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, decreta:

TITULO l

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO

CAPÍTULO l

DO BIBLIOTECÁRIO


Art.1º - A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, de natureza técnica de nível superior.

Art.2º - A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no quadro das profissões Liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das leis do Trabalho ), sendo privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art.3º - A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:
I - Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II - Bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados no brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos, cujo estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias seminário ect.

Art.4º - Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão, após satisfazer os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou títulos n Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia cujo jurisdição estiverem sujeitos;
III - Pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.


CAPITULO II

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL


Art.5º - A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografia sobre assunto compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliograficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art.6º - Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade assinados por Bibliotecário devidamente registrado, na forma deste Regulamento.

Art.7º - É obrigatória a citação de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

Art.8º - São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:
I - O ensino das disciplinas especificas de Biblioteconomia;
II - A fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - Administração e direção de bibliotecas;
IV - Organização e direção dos serviços de documentação;
V - Execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscrito e de livros raros ou preciosos, de mapotecas de publicação oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art.9º - O Bibliotecário terá preferência, quando à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernente a:
I - Demonstrações práticas e teóricas da técnica Biblioteconômica em estabelecimento federais, estaduais ou municipais;
II - Padronização dos serviços técnicos de Biblioteconomia;
III - Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
IV - Publicidade sobre material bibliográfico e atividades da bilbioteca;
V - Planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviço de biblioteca;
VI - Organização de congresso, seminário, concursos e exposição nacionais e estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e à Documentação ou representação oficiais em tais certames.

Art.10 - O provimento e exercício de cargo técnico ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada no artigo 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4º.

Parágrafo 2º - A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivos concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a que se refere este artigo.

Art.11 - As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contrato ou impostos posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desemprego de quaisquer funções a esta inerente.


TÍTULO II

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

CAPÍTULO III

PARTE GERAL


Art.12 - A fiscalização do exercício da profissão será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB).

Art.13 - O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade Jurídica de direito pública e de autonomia administrativa e patrimonial.

Art.14 - O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alterada com intervalo não inferior a três (3) anos.

Parágrafo único - As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.


CAPITULO IV

DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA


Art.15 - O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no pais.

Art.16 - A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.

Art.17 - O C.R.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I - Um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os Conselheiros federais, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.
II - Seis (6) Conselheiros federais efetivos o três (3) suplentes escolhidos em Assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B. ;
III - Seis (6) Conselheiros federais efetivos representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.

Parágrafo 1º - O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.

Parágrafo 2º - O presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministério do Trabalho Social.

Art.18 - Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item III do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e dos (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requerido do artigo 4º, item I.

Parágrafo único - Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

Art.19 - Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão ser escolhido entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.

Art.20 - O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único - O mandato do presidente se extinguirá juntamente com o dos conselheiros.

Art.21 - As eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivo e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas na sede do C.F.B., trienalmente, no último semestre do mandatos vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.R.B.

Parágrafo único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado, perante eles, o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Art.22 - A Assembléia de Delegados-Eleitores, para fins previstos no artigo anterior, será realizada, em primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instalada pelo Presidente do C.F.B. e presidida por um de seus membros.

Parágrafo 1º - O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.

Parágrafo 2º - As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.

Parágrafo 3º - Cada C.R.B. terá um delegado-eleitor.

Art.23 - Os membros do C.F.B. serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacâncias, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art.24 - O membro do C.F.B. que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma de artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do C.F.B que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado, por deliberação do plenário.

Art.25 - O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo único - Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art.26 - O C.F.B. poderá organizar Comissões ou grupos de Trabalho, para execução de determinadas tarefas.

Art.27 - Competente ao C.F.B.:
I - Elaborar e expedir o seu Regimento Interno;
II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do pais;
III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV - Aprovar a proposta orçamentária;
V - Organizar os C.R.B., fixando-lhe a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
VI - Examinar e aprovar os Regimentos Internos dos C.R.B., podendo modificá-lo no que se torna necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
VII - Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII - Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX - Adotar as providências que julgar necessárias para manter, uniformemente, em todos o país, a devida orientação dos C.R.B.;
X - Publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII - Propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem conveniente, para melhorar a legislação, referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII - Deliberar sobre questões oriunda do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV _ Convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater assuntos referente à profissão;
XV - Orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - Propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 14.

Parágrafo 1º - As questões referentes às atividades de Bibliotecário que guardem afinidades com as outras profissões serão resolvidas, através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art.28 - Ao Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contando a partir de seu ato.
Caso a decisão do C.F.B. seja mantida por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão entrará em vigor imediatamente.

Art.29 - O C.F.B. deliberará com presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas pelas maioria absoluta dos membros do C.F.B.

Art.30 - Constitui renda do C.F.B.:
I - ¼ (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional;
II - ¼ (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III - ¼ (um quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - Subvenções dos Governos;
VI - ¼ (um quarto) da renda das certidões.


CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA


Art.31 - A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo único - O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B que forem julgados necessário, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art.32 - A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em Assembléia realizada nas sedes dos C.R.B., separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por Delegados Eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R.B. respectivos.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Biblioteconomia são membros natos do C.R.B.

Art.33 - Os C.R.B. poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

Art.34 - O Conselheiro Regional que, no período de um ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato, que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

Art.35 - Compete ao C.R.B.
I - Registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II - Fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades competentes relatório documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja sua alçada;
III - Realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do Art.27;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
V - Arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI - Examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca do serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar dos profissionais registrados;
VIII - Apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - Admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida no item II do artigo 17;
XI - Registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.

Art. 36 - Constituem rendas do C.R.B.:
I - ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
II - ¾ (três quartos) de anuidade de renovação do regimento;
III - ¾ (três quartos) das multas aplicadas;
IV - Doações;
V - Subvenções governamentais;
VI - ¾ (três quartos) da renda das certidões.


CAPITULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art.37 - A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes, inclusive e prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art.38 - Os Presidentes do C.F.B e C.R.B. pre4stação, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do plenário.

Parágrafo 2º - A prestação de contas dos Presidente do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio C.F.B.


CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


Art.39 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, a quando portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art.40 - Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual contatarão:
I - Nome por externo do profissional;
II - Filiação;
III - Nacionalidade;
IV - Data do nascimento;
V - Estado civil;
VI - Denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habitação, na forma deste Regulamento;
VII - Número de registro no C.R.B. respectivo;
VIII - Fotografia de frente;
IX - Impressão dactiloscópica;
X - Assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art.41 - A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art.42 - O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

Parágrafo único - A anuidade de que este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.


CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES


Art.43 - A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

Art.44 - Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:
I - multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo no pais e o total deste salário;
II - Suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pereceres dolosos que assinar;
III - Suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demostrar, comprovante, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV - Suspensão, até de um ano, do exercício da profissão de Bibliotecário, que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

Art.45 - O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazo e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.


TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.46 - A Assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretária de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contando da publicação deste Regulamento.

Parágrafo 1º - A Assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléia das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgão dirigente.

Parágrafo 2º - Cada Associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de Bibliotecário.

Parágrafo 3º - Cada Escola ou Cursos Superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, profissional em exercício, eleito pela respectiva congregação.

Parágrafo 4º - Só poderá ser eleito, na Assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal de C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.

Parágrafo 5º - As Associações de Bibliotecários, para obterem p direito de representação na Assembléia a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

Art.47 - Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior. Parágrafo único - O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art.48 - Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionadas no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.

Art.49 - Até que se efetive a mudança de todos p Ministério do Trabalho E Previdência Social para o Distrito Federal, a sede provisória do C.F.B será determinada mediante portaria do Titular daquela pasta.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., Ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários à implantação dos respectivos serviços.

Art.50 - Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos C.R.B. a que refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art.51 - Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

Art.52 - O Presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1965;

144º da Independência e 77º da República.

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LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998

D.O.U de 26/06/98
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO


Art 1º O exercício da Profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art 2º (VETADO)

Art 3º O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.


CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS


Art 4º O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art 5º (VETADO)


CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA


Art 6º (VETADO)
Art 7º (VETADO)
Art 8º (VETADO)
Art 9º (VETADO)
Art 10. (VETADO)
Art 11. (VETADO)
Art 12. (VETADO)
Art 13. (VETADO)
Art 14. (VETADO)
Art 15. (VETADO)
Art 16. (VETADO)
Art 17. (VETADO)
Art 18. (VETADO)
Art 19. (VETADO)
Art 20. (VETADO)
Art 21. (VETADO)
Art 22. (VETADO)
Art 23. (VETADO)


CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA


Art 24. (VETADO)
Art 25. (VETADO)


CAPÍTULO V

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS

CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA


Art 26. (VETADO)
Art 27. (VETADO)
Art 28. (VETADO)


CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2º (VETADO)

Art 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.


CAPITULO VII

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art 31. (VETADO)
Art 32. (VETADO)


CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Art 34. (VETADO)


CAPITULO IX

DAS ANUIDADES,TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA


Art 35. (VETADO)
Art 36. (VETADO)
Art 37. (VETADO)


CAPITULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS


Art 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art 39. Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:

I - multa de uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;
V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.

§ 1º A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.

§ 2º A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.

§ 3º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.

§ 4º A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.

§ 5º Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.

Art 41. (VETADO)

Art 42. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art 43. (VETADO)

Art 44. Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.

Art 45. As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.

Art 46. As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.


CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art 48. As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.

Art 49. (VETADO)
Art 50. (VETADO)
Art 51. (VETADO)

Art 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 53. (VETADO)

Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Edward Amadeo

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RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

* Resolução CFB nº 006/1966 - Aprova o Juramento Profissional;

* Resolução CFB nº 307/1984 - Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia de empresas e instituições que prestam, executam ou exercem serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação;

* Resolução CFB nº 325/1986 - Normaliza o processo de Registro Provisório de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

* Resolução CFB nº 346/1988 - Normaliza os processos de transferência de registro e de registro secundário de profissional;

* Resolução CFB nº 406/1993 - Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos regionais de Biblioteconomia e dá outras providências;

* Resolução CFB nº 029/2000 - Dispõe sobre fixação de anuidades e taxas a serem pagas pelas Pessoas Físicas e Jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências;

* Resolução CFB nº 033/2001 - Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências;

* Resolução CFB nº 034/2001 - Dispõe sobre os símbolos emblemáticos do anel de grau do Bacharel em Biblioteconomia;

* Resolução CFB nº 035/2001 - Dispõe sobre registro de profissional estrangeiro com visto temporário nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências;

* Resolução CFB nº 42/2001 - Aprova o Código de Ética Profissional do Bibliotecário;

* Resolução CFB nº 047/2002 - Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

* Resolução CFB n.º 88, de 1º de agosto de 2008. - Dispõe sobre as eleições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

* Resolução CFB n.º 89 de 22 de agosto de 2008. - Altera o teor do Art. 1º da Resolução CFB N. 088/08, de 01 de agosto de 2008.

* Resolução CFB n.º 91 de 12 de setembro de 2008. - Fixa para o ano de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia

* Resolução ARB nº 01/82 - Remuneração recomendada para o Profissional Bibliotecário.


RESOLUÇÃO n.º 006/1966 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB N.º 006, DE 13 JULHO DE 1966.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.084, de 30 de Junho de 1962 e Decreto 56.725, de 16 de agosto de 1965,
Resolve:

Art. 1º - Aprovar o texto do Jura­mento Profissional: "Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal e humanista da profissão de Bibliotecário, fundamentado na liberdade de investigação científica e na dignidade da pessoa humana".

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de Julho de 1966

Laura Garcia Moreno Russo
Presidente do Conselho

Alice Camargo Guarnieri
1º Secretário

Publicada no Diário Oficial - Seção I - de 17/08/66 - p. 2361

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RESOLUÇÃO n.º 307/1984 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº307/1984 - D.O.U 30.03.1984

Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que prestam, executam ou exercem serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº4.084, de 30 de junho de 1962, e o decreto nº56.725, de 16 de agosto de 1965, e do que dispõe a Lei nº6.839, de 30 de outubro de 1980,

Resolve:

Art. 1º - A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de bibliotecário, é obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede.

Parágrafo único - Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e que o(s) responsável(eis) pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s) registrado(s).

Art. 2º - O registro da empresa ou instituição compreende:

a) registro principal;
b) registro secundário;

§ 1º - Registro principal é o concedido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição da sede da empresa ou instituição.

§ 2º - Registro secundário é o concedido à empresa ou instituições para exercício simultâneo em outras jurisdições, sem mudança de sua sede.

Art. 3º - O requerimento de registro de empresa ou instituição deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) contrato social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
b) estrutura organizacional da empresa ou instituição;
c) relação das funções ou atividades do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
d) indicação do responsável ou responsáveis técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da empresa e instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação;
e) declaração do ou dos bibliotecários, aceitando o(s) encargo(s);
f) declaração assinada pelos dirigentes da empresa ou instituição que assegure absoluta independência técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável(eis).

Art. 4º - A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia ou Documentação, é sempre do Bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.

§ 1º - Somente poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou instituição presta serviços.

§ 2º - O bibliotecário com registro provisório não poderá chefiar ou dirigir atividades do(s) setor(es) técnico(s) da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação.

§ 3º - A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro principal nesta jurisdição.

Art. 5º - A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da área de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos, por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro no respectivo Conselho Regional.

Art. 6º - A empresa ou instituição somente poderá iniciar sua atividades, após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde for atuar.

Parágrafo único - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de seu registro principal, a instalação, fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.

Art. 7º - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações contratuais ou estatuárias que modifiquem a natureza da entidade, inclusive mudança de endereço, bem com admissão, ou dispensa de bibliotecários que a ela prestem serviços, juntando declaração exigida na alínea "e" do artigo 3º.

Parágrafo único - O Bibliotecário é obrigado a comunicar ao Conselho Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, sua admissão ou desligamento da empresa ou instituição.

Art. 8º - Compete ao Conselho Regional que efetuar o registro da empresa ou instituição seja ele principal ou secundário, tomar as seguintes providências:

a) atribuir um número a cada registro;
b) fornecer o certificado de registro;
c) publicar mensalmente em órgão oficial relação das empresas ou instituições registradas;
d) remeter ao Conselho Federal de Biblioteconomia relação mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, dos registros efetuados no mês anterior.

Art. 9º - Deferido o requerimento da empresa ou instituição pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, o registro será feito, após pagamento das taxas e anuidade, quando, então serão efetuadas as anotações em livro próprio.

Art. 10 - Quando ocorrer mudança de sede, a empresa ou institui&cce