PERGUNTAS FREQÜENTES
1 - Terminou a Faculdade de Biblioteconomia?
Pretende exercer a profissão?
- Para o exercício
da profissão o Bacharel em Biblioteconomia é obrigado
ao registro e ao pagamento de uma Anuidade, até 31 de março
de cada ano.
- A falta do registro e o não pagamento da anuidade, torna
ilegal o exercício da profissão, cuja pena é
o impedimento do exercício e sua suspensão em todo
o Território Nacional. A suspensão do exercício
profissional será publicada no D.O.U. e comunicada ao órgão
empregador.
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas
e multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se até três anos, decorridos os quais
o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro,
se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança
executiva.
- As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão
de Bibliotecário estarão sujeitas às penalidades
previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento
de multa.
- É dever ético do Bibliotecário, entre outros,
respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da
profissão.
2
- Ficou desempregado, está impossibilitado de trabalhar,
aposentou e não pretende mais trabalhar como Bibliotecário?
- É possível requerer licença, por até
02 (dois) anos, renovável por igual período, ou cancelamento
do registro, provando que perdeu o vínculo profissional (pessoa
física) ou alteração de contrato social (pessoa
jurídica). A licença ou o cancelamento será
anotado na Carteira de Identidade Profissional, ficando a mesma
arquivada dentro do processo no CRB-10. Caberá, pessoalmente,
ao profissional ou ao representante legal pela pessoa jurídica,
requerer a licença ou o cancelamento.
- Durante a vigência da licença, o profissional deverá
anualmente, entre os meses de janeiro e março, comprovar
o afastamento das atividades biblioteconômicas. O profissional
poderá solicitar o cancelamento da licença, a qualquer
tempo.
- No caso de falecimento, o cancelamento do registro ocorrerá
mediante apresentação do atestado de óbito
ao CRB-10 ou a declaração de ofício do Plenário
do CRB-10.
- O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessado
queira voltar às suas atividades, deverá requerer
novo pedido de registro profissional.
- Para requerer a licença ou o cancelamento, o Bibliotecário
deverá estar em dia com todas as suas obrigações
e não estar respondendo a nenhum processo ético-disciplinar.
- Somente após o DEFERIMENTO pelo Plenário do CRB-10
do pedido de licença ou de cancelamento do registro, o profissional
fica desobrigado do pagamento da ANUIDADE e impedido de exercer
qualquer atividade no campo da Biblioteconomia e Documentação.
- Encerrado o prazo da licença e não havendo manifestação
do interessado, o registro profissional estará novamente
em vigor, sendo devida a Anuidade a partir do 1º dia útil
subseqüente ao vencimento, sendo cancelada a licença.
3
- Passará a exercer a profissão, de modo permanente,
por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, em outra Região?
- O profissional fica obrigado a requerer transferência de
registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.
- Não será concedida transferência a profissional
em débito com o CRB de origem ou respondendo processo.
- No CRB de origem o processo de transferência só será
arquivado após comprovação do novo registro.
4
- Pretende trabalhar, simultaneamente, em mais de uma Região,
de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias?
- O profissional fica obrigado a se registrar em ambas ou demais
Regiões, mediante registro secundário, antes de iniciar
suas atividades na nova Região.
- O registro secundário será válido enquanto
permanecer a situação, ficando o profissional sujeito
ao pagamento de anuidades em ambas ou demais Regiões.
- A falta do registro secundário torna ilegal o exercício
da profissão na Região de jurisdição
secundária e punível seu infrator.
5
- Pretende constituir uma empresa para prestar ou executar serviços
de Biblioteconomia e Documentação ou qualquer atividade
ligada ao exercício da profissão de Bibliotecário?
- É obrigatório
o registro da empresa ou instituição no CRB da jurisdição
de sua sede e das respectivas filiais.
- Para esse registro, a empresa ou instituição deverá
provar personalidade jurídica e que os responsáveis
pela parte biblioteconômica sejam Bibliotecários registrados.
- A responsabilidade técnica da empresa ou instituição,
na área de Biblioteconomia e Documentação,
é sempre do Bibliotecário com registro definitivo,
não podendo ser assumida pela pessoa jurídica. Para
cada filial, um responsável técnico.
6
- Mudou de endereço ? Não está recebendo os
comunicados do CRB-10 ou os boletos bancários referentes
às Anuidades?
- Para evitar
qualquer tipo de constrangimento, cobrança indevida, não
recebimento dos boletos bancários no prazo fixado, ou não
recebimento da correspondência enviada pelo CRB-10, o Profissional
ou a pessoa jurídica deve ficar atenta, cobrando da Secretaria
que lhe sejam encaminhados, em tempo hábil, os boletos e
as notificações de cobrança da Anuidade.
- As obrigações tributárias (Anuidades, etc.)
gozam de presunção de certeza e liquidez, por essa
razão, devem ser contestadas, quando cobradas indevidamente.
- Na hipótese do CRB cobrar débitos já quitados
pelo profissional, seja por erro contábil, por erro do banco
ou por erro de qualquer natureza, este, na forma do dispositivo
acima, deverá, imediatamente, providenciar a apresentação
do comprovante de quitação do débito que lhe
está sendo cobrado indevidamente, exigindo do CRB a prova
da quitação por certidão negativa.
- Caso o CRB-10 envie qualquer correspondência ao endereço
informado pelo profissional e este tenha sido alterado sem a devida
comunicação, o CRB deve considerar a correspondência
recebida pelo profissional (Convocação, Notificação,
Circular, Boleto das Anuidades, etc.). Manter seu endereço
atualizado é um dever de todo o profissional inscrito no
Conselho ou Ordem Fiscalizadores da Profissão.
- O Bibliotecário ou a pessoa jurídica está
obrigada a comunicar ao CRB o endereço de sua residência
ou sede da empresa, de seu escritório profissional ou do
órgão em que exerça suas atividades profissionais,
bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na
mesma jurisdição.
Diferença entre Conselho de Classe, Associação
e Sindicato
Conselho de
Classe: é o órgão representativo da classe
profissional atuante no Estado e tem por finalidade fiscalizar o
exercício da profissão.
Associação: pessoa jurídica de direito
privado, responsável por congregar os profissionais de determinada
área, visando atualização e aprimoramento profissional,
através da promoção de eventos, cursos, vendas
de publicações da área, criação
de grupos de trabalho por áreas, etc. Assim como o Conselho,
também atua na Divulgação da Profissão,
visando abrir vagas no mercado de trabalho, podendo disponibilizar
bancos de currículos e divulgar vagas.
Sindicato: pessoa jurídica de direito privado, que
têm sua ação voltada para as questões
referentes à relação de trabalho, tais como
salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios
coletivos, etc. (Freitas, 2002). Entidade constituída para
fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.
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