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PERGUNTAS FREQÜENTES

1 - Terminou a Faculdade de Biblioteconomia? Pretende exercer a profissão?

- Para o exercício da profissão o Bacharel em Biblioteconomia é obrigado ao registro e ao pagamento de uma Anuidade, até 31 de março de cada ano.
- A falta do registro e o não pagamento da anuidade, torna ilegal o exercício da profissão, cuja pena é o impedimento do exercício e sua suspensão em todo o Território Nacional. A suspensão do exercício profissional será publicada no D.O.U. e comunicada ao órgão empregador.
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
- As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão de Bibliotecário estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento de multa.
- É dever ético do Bibliotecário, entre outros, respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão.

2 - Ficou desempregado, está impossibilitado de trabalhar, aposentou e não pretende mais trabalhar como Bibliotecário?

- É possível requerer licença, por até 02 (dois) anos, renovável por igual período, ou cancelamento do registro, provando que perdeu o vínculo profissional (pessoa física) ou alteração de contrato social (pessoa jurídica). A licença ou o cancelamento será anotado na Carteira de Identidade Profissional, ficando a mesma arquivada dentro do processo no CRB-10. Caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao representante legal pela pessoa jurídica, requerer a licença ou o cancelamento.
- Durante a vigência da licença, o profissional deverá anualmente, entre os meses de janeiro e março, comprovar o afastamento das atividades biblioteconômicas. O profissional poderá solicitar o cancelamento da licença, a qualquer tempo.
- No caso de falecimento, o cancelamento do registro ocorrerá mediante apresentação do atestado de óbito ao CRB-10 ou a declaração de ofício do Plenário do CRB-10.
- O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessado queira voltar às suas atividades, deverá requerer novo pedido de registro profissional.
- Para requerer a licença ou o cancelamento, o Bibliotecário deverá estar em dia com todas as suas obrigações e não estar respondendo a nenhum processo ético-disciplinar.
- Somente após o DEFERIMENTO pelo Plenário do CRB-10 do pedido de licença ou de cancelamento do registro, o profissional fica desobrigado do pagamento da ANUIDADE e impedido de exercer qualquer atividade no campo da Biblioteconomia e Documentação.
- Encerrado o prazo da licença e não havendo manifestação do interessado, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a Anuidade a partir do 1º dia útil subseqüente ao vencimento, sendo cancelada a licença.

3 - Passará a exercer a profissão, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, em outra Região?

- O profissional fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.
- Não será concedida transferência a profissional em débito com o CRB de origem ou respondendo processo.
- No CRB de origem o processo de transferência só será arquivado após comprovação do novo registro.

4 - Pretende trabalhar, simultaneamente, em mais de uma Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias?

- O profissional fica obrigado a se registrar em ambas ou demais Regiões, mediante registro secundário, antes de iniciar suas atividades na nova Região.
- O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais Regiões.
- A falta do registro secundário torna ilegal o exercício da profissão na Região de jurisdição secundária e punível seu infrator.

5 - Pretende constituir uma empresa para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de Bibliotecário?

- É obrigatório o registro da empresa ou instituição no CRB da jurisdição de sua sede e das respectivas filiais.
- Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e que os responsáveis pela parte biblioteconômica sejam Bibliotecários registrados.
- A responsabilidade técnica da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre do Bibliotecário com registro definitivo, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica. Para cada filial, um responsável técnico.

6 - Mudou de endereço ? Não está recebendo os comunicados do CRB-10 ou os boletos bancários referentes às Anuidades?

- Para evitar qualquer tipo de constrangimento, cobrança indevida, não recebimento dos boletos bancários no prazo fixado, ou não recebimento da correspondência enviada pelo CRB-10, o Profissional ou a pessoa jurídica deve ficar atenta, cobrando da Secretaria que lhe sejam encaminhados, em tempo hábil, os boletos e as notificações de cobrança da Anuidade.
- As obrigações tributárias (Anuidades, etc.) gozam de presunção de certeza e liquidez, por essa razão, devem ser contestadas, quando cobradas indevidamente.
- Na hipótese do CRB cobrar débitos já quitados pelo profissional, seja por erro contábil, por erro do banco ou por erro de qualquer natureza, este, na forma do dispositivo acima, deverá, imediatamente, providenciar a apresentação do comprovante de quitação do débito que lhe está sendo cobrado indevidamente, exigindo do CRB a prova da quitação por certidão negativa.
- Caso o CRB-10 envie qualquer correspondência ao endereço informado pelo profissional e este tenha sido alterado sem a devida comunicação, o CRB deve considerar a correspondência recebida pelo profissional (Convocação, Notificação, Circular, Boleto das Anuidades, etc.). Manter seu endereço atualizado é um dever de todo o profissional inscrito no Conselho ou Ordem Fiscalizadores da Profissão.
- O Bibliotecário ou a pessoa jurídica está obrigada a comunicar ao CRB o endereço de sua residência ou sede da empresa, de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.


Diferença entre Conselho de Classe, Associação e Sindicato

Conselho de Classe: é o órgão representativo da classe profissional atuante no Estado e tem por finalidade fiscalizar o exercício da profissão.


Associação: pessoa jurídica de direito privado, responsável por congregar os profissionais de determinada área, visando atualização e aprimoramento profissional, através da promoção de eventos, cursos, vendas de publicações da área, criação de grupos de trabalho por áreas, etc. Assim como o Conselho, também atua na Divulgação da Profissão, visando abrir vagas no mercado de trabalho, podendo disponibilizar bancos de currículos e divulgar vagas.


Sindicato: pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, etc. (Freitas, 2002). Entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

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