PERGUNTAS FREQÜENTES
Acabo
de conquistar meu diploma de Bacharel em Biblioteconomia. O que
devo fazer para poder exercer a profissão de bibliotecário?
Para poder exercer
a profissão, você deverá se registrar em seu
Conselho de Classe, que no Estado do Rio Grande do Sul é
o Conselho Regional de Biblioteconomia 10ª Região. Além
da taxa do registro, você pagará uma Anuidade. Obs.:
As pessoas não habilitadas que mesmo assim exercerem a profissão
de Bibliotecário estarão sujeitas às penalidades
previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento
de multa. Lembramos ainda que é dever ético do Bibliotecário
respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da
profissão.
Acabei
de me formar, queria saber a diferença entre formulário
de registro provisório e definitivo.
A diferença
é que o Registro Provisório é aquele que realizamos
enquanto o diploma não está pronto e no caso de já
estar empregada. Seu diploma já está pronto deverá
ser solicitado o registro definitivo.
Quero
constituir uma empresa para prestar ou executar serviços
de Biblioteconomia e Documentação ou qualquer atividade
ligada ao exercício da profissão de bibliotecário.
O que devo fazer?
O registro da
empresa ou instituição é obrigatório
no Conselho da jurisdição de sua sede e das respectivas
filiais. Para tanto, a empresa deverá provar personalidade
jurídica e os responsáveis pela parte biblioteconômica
deverão ser Bibliotecários registrados. A responsabilidade
técnica da empresa, na área de Biblioteconomia e Documentação,
é sempre do bibliotecário com registro definitivo,
não podendo ser assumida pela pessoa jurídica. Para
cada filial deverá existir um responsável técnico.
Não
trabalho na área de biblioteconomia, mas sou concursada por
nível superior, posso pedir o cancelamento do CRB?
Não.
Conforme a Resolução CFB nº 121/11, Art. 6º
§1°- Licença temporária e o pedido de cancelamento
não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: b)
de cargo, função ou emprego público, civil
ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação,
desde que na posse ou o exercício seja exigido formação
em biblioteconomia ou registro no CRB.
O
que faço se ficar desempregado ou estiver impossibilitado
de trabalhar ou quiser me aposentar?
É possível
requerer licença, por até 02 (dois) anos renováveis
por igual período, ou cancelamento do registro, provando
que perdeu o vínculo profissional (pessoa física)
ou alteração de contrato social (pessoa jurídica).
A licença ou o cancelamento será anotado na Carteira
de Identidade Profissional, ficando a mesma arquivada dentro do
processo no CRB-10. Caberá, pessoalmente, ao profissional
ou ao representante legal pela pessoa jurídica, requerer
a licença ou o cancelamento. Durante a vigência da
licença, o profissional deverá anualmente, entre os
meses de janeiro e março, comprovar o afastamento das atividades
biblioteconômicas.
O profissional poderá solicitar o cancelamento da licença,
a qualquer tempo. No caso de falecimento, o cancelamento do registro
ocorrerá mediante apresentação do atestado
de óbito ao CRB-10 ou a declaração de ofício
do Plenário do CRB-10.
O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessado
queira voltar às suas atividades, deverá requerer
novo pedido de registro profissional. Para requerer a licença
ou o cancelamento, o Bibliotecário deverá estar em
dia com todas as suas obrigações e não estar
respondendo a nenhum processo ético disciplinar.
Somente após o DEFERIMENTO pelo Plenário do CRB-10
do pedido de licença ou de cancelamento do registro, o profissional
fica desobrigado do pagamento da ANUIDADE e impedido de exercer
qualquer atividade no campo da Biblioteconomia e Documentação.
Encerrado o prazo da licença e não havendo manifestação
do interessado, o registro profissional estará novamente
em vigor, sendo devida a Anuidade a partir do 1º dia útil
subsequente ao vencimento, sendo cancelada a licença.
Não
tem vínculo empregatício, trabalho como autônoma,
pode pedir licença ou cancelamento do CRB?
Não.
Conforme a Resolução CFB nº 121/11, Art. 6º
§1°- Licença temporária e o pedido de cancelamento
não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: a)
de sua atividade como autônomo; d) de qualquer outra atividade,
através de vínculo empregatício ou não,
para cujo exercício seja indispensável à condição
de Bibliotecário documentalista ou graduado de nível
superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.
Fiquei
desempregada e estou em débito com minha anuidade, o que
devo fazer? Primeiramente deverá entrar em contato com
o conselho para quitar seus débitos e em seguida solicitar
uma licença temporária. A anuidade é uma contribuição
social prevista no art. 42 - Decreto nº 56.725/1965, que regulamenta
o exercício profissional bibliotecário e deve ser
recolhida até 31 de março de cada exercício.
A falta do competente registro, bem como o pagamento da anuidade,
caracterizará o exercício ilegal da profissão
de Bibliotecário.
Mudou
de endereço? Não está recebendo os comunicados
do CRB-10 ou os boletos bancários referentes às Anuidades?
Para evitar
qualquer tipo de constrangimento, cobrança indevida, não
recebimento dos boletos bancários no prazo fixado, ou não
recebimento da correspondência enviada pelo CRB-10, o Profissional
ou a pessoa jurídica deve ficar atenta, cobrando da Secretaria
que lhe sejam encaminhados, em tempo hábil, os boletos e
as notificações de cobrança da Anuidade.
As obrigações
tributárias (Anuidades, etc.) gozam de presunção
de certeza e liquidez, por essa razão, devem ser contestadas,
quando cobradas indevidamente. Na hipótese do CRB-10 cobrar
débitos já quitados pelo profissional, seja por erro
contábil, por erro do banco ou por erro de qualquer natureza,
este, na forma do dispositivo acima, deverá, imediatamente,
providenciar a apresentação do comprovante de quitação
do débito que lhe está sendo cobrado indevidamente,
exigindo do CRB a prova da quitação por certidão
negativa.
Caso o CRB-10 envie qualquer correspondência ao endereço
informado pelo profissional e este tenha sido alterado sem a devida
comunicação, o CRB deve considerar a correspondência
recebida pelo profissional (Convocação, Notificação,
Circular, Boleto das Anuidades, etc.). Manter seu endereço
atualizado é um dever de todo o profissional inscrito no
Conselho ou Ordem Fiscalizadora da Profissão. O Bibliotecário
ou a pessoa jurídica está obrigado a comunicar ao
CRB-10 o endereço de sua residência ou sede da empresa,
de seu escritório profissional ou do órgão
em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda
e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.
Solicitação
da Licença Temporária:
A Licença
temporária é por 2 anos renováveis pelo mesmo
período desde que entre com o pedido de renovação
de licença temporária (com a documentação
necessária) antes da data de terminar a licença pedida
anteriormente. Um dia após o término da licença,
automaticamente, você já fica efetivo, sendo assim,
a anuidade vigente deverá ser recolhida normalmente. Se solicitar
a licença até 31 de março você pagará
os meses proporcionais, se pedir após desta data terá
que pagar anuidade do ano todo.
Quando
poderei pedir meu cancelamento de CRB?
Conforme a Resolução
CFB nº 121/11, art. 10º - O cancelamento de registro profissional
ocorre nos seguintes termos: I - Encerramento das atividades inerentes
à Biblioteconomia; II - Doença impeditiva; III - Falecimento;
IV - Cassação do exercício profissional. 1º
Nos casos de encerramentos de atividades inerentes à Biblioteconomia
caberá, pessoalmente, ao profissional ou responsável
legal pela pessoa jurídica, requerer o cancelamento, na forma
prevista nesta Resolução. 2º Nos casos de doença
impeditiva deverá ser apresentado atestado médico
e nos casos de falecimento, o atestado de óbito ou a declaração
de ofício no Plenário do CRB. 3º No caso de cassação
do exercício profissional o processo será provido
pelo CRB, na forma das normas vigentes para este fim.
Vou
me aposentar, o que devo fazer para cancelar meu registro?
Assim que sair
a Portaria você deve entrar com a documentação
completa (que está em nosso portal) no CRB para ser apreciada
em Reunião Plenária. Após seu processo ser
deferido você receberá um Ofício do CRB informando
seu cancelamento de registro. Obs.: Se pedir o cancelamento até
31 de março, pagará os meses proporcionais, se pedir
depois desta data terá que pagar anuidade integral.
Pretendo
exercer a profissão por mais de noventa dias consecutivos
fora do Estado do Rio Grande do Sul?
Você deverá
requerer a transferência de registro do CRB-10 para o Conselho
Regional de Biblioteconomia deste novo local de atuação
e de domicílio. Para tanto, você deverá estar
quite e não responder a processo. No CRB-10, o processo de
transferência só será arquivado em definitivo
com a comprovação do novo registro.
Pretende
trabalhar, simultaneamente, em mais de uma Região, de modo
permanente, por mais de 90 (noventa) dias?
O profissional
fica obrigado a se registrar em ambas ou demais Regiões,
mediante registro secundário, antes de iniciar suas atividades
na nova Região. O registro secundário será
válido enquanto permanecer a situação, ficando
o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais
Regiões. A falta do registro secundário torna ilegal
o exercício da profissão na Região de jurisdição
secundária e punível seu infrator.
Diferença entre Conselho de Classe,
Associação e Sindicato
Conselho de
Classe: é o órgão representativo da classe
profissional atuante no Estado e tem por finalidade fiscalizar o
exercício da profissão.
Associação: pessoa jurídica de direito
privado, responsável por congregar os profissionais de determinada
área, visando atualização e aprimoramento profissional,
através da promoção de eventos, cursos, vendas
de publicações da área, criação
de grupos de trabalho por áreas, etc. Assim como o Conselho,
também atua na Divulgação da Profissão,
visando abrir vagas no mercado de trabalho, podendo disponibilizar
bancos de currículos e divulgar vagas.
Sindicato: pessoa jurídica de direito privado, que
têm sua ação voltada para as questões
referentes à relação de trabalho, tais como
salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios
coletivos, etc. (Freitas, 2002). Entidade constituída para
fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.
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